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Definição encontrada no Novo Dicionário de Termos Europeus
Cooperação Reforçada

O Tratado de Lisboa confirmou e aprofundou o recurso à "cooperação reforçada”, que permite que um número limitado de Estados-Membros possam reforçar entre eles a cooperação num domínio específico, mesmo que os restantes Estados-Membros não possam ou não desejem juntar-se de imediato.

Dito de outra forma, a cooperação reforçada significa que um grupo de países pode cooperar sem que todos os 28 Estados-Membros participem necessariamente nessa cooperação. Permite que os Estados-Membros que não querem aderir fiquem de fora, sem impedir outros Estados-Membros de cooperarem.

As cooperações reforçadas devem ser vistas tendo em conta o quadro institucional único, que pressupõe, por um lado, que os Estados-Membros que pretendem intensificar a integração e a cooperação mútua aceitam agir por intermédio de instituições comuns, e por outro lado que os outros Estados-Membros não participantes aceitam que as instituições comuns possam ser utilizadas para realizar operações de integração diferenciada.

Formalizado pelo Tratado de Amesterdão, o Tratado de Nice simplificou as regras de aplicação. O Tratado de Lisboa (artigo 20.° TUE e artigo 326.°/334.° do TFUE) contempla o procedimento a seguir pelos Estados-Membros interessados em aprofundar a cooperação numa área em particular, sendo de salientar que:

 

• não pode haver cooperação reforçadas nas áreas em que a UE dispõe de competências exclusivas;

• o pedido de cooperação deve ser apresentado pelo menos por nove Estados-Membros;

• o pedido de cooperação é dirigido ao Conselho que decide, ficando claro que os objetivos de cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela UE no seu conjunto;

• o pedido de cooperação reforçada é sujeito à aprovação do Parlamento Europeu;

• todos os Estados-Membros podem participar nas deliberações, mas só os Estados-membros envolvidos na cooperação reforçada dispõem de direito de voto;

• as atos aprovados no âmbito de uma cooperação reforçada apenas vinculam os Estados-Membros participantes;

• as cooperações reforçadas não podem prejudicar o Mercado Interno, nem tão pouco a coesão económica, social e territorial nem provocar distorções de concorrência entre Estados-Membros.

 

A primeira cooperação reforçada, constituída sob a alçada do Tratado de Lisboa, refere-se à harmonização de leis nacionais em matéria matrimonial (resolução de conflito na determinação da lei aplicável em casos de divórcios de casais "internacionais”), que juntou Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo, Espanha, Portugal, Áustria, Bulgária, Roménia, Hungria, Letónia, Eslovénia e Malta. A Lituânia foi o primeiro Estado-Membro adicional a notificar a sua vontade de participar na cooperação reforçada, juntando-se a 21 de novembro de 2012 a esta iniciativa.

(última alteração: Outubro de 2017)
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