Trata-se de um recurso, no quadro do sistema contencioso da União Europeia, com o objetivo de aferir da responsabilidade e obter o consequente ressarcimento dos danos causados pelas instituições da União Europeia ou pelos seus agentes.
A responsabilidade invocada pode ter duas origens: contratual ou extracontratual.
Quaisquer pessoas singulares ou coletivas (e os próprios Estados-Membros) afetadas pelos atos da União Europeia, das suas instituições e dos seus agentes podem recorrer ao Tribunal de Primeira Instância e solicitar a indemnização dos danos causados.
O Tratado só parcialmente regula as questões da responsabilidade da União Europeia, a qual é regulada pelo direito comum e, em princípio, deferida aos órgãos jurisdicionais nacionais. Contudo, o artigo 340.° do TFUE, além de se referir à responsabilidade contratual (primeiro parágrafo) e extracontratual (segundo parágrafo), inova ao prever a responsabilidade financeira direta do BCE, por ser um ente jurídico dotado de personalidade jurídica e órgãos próprios de decisão (terceiro parágrafo), diferenciando-o das restantes instituições da UE.
O Tribunal desenvolveu estes princípios na sua jurisprudência, tendo fixado as seguintes condições para que possa haver reparação de danos:
• Tem de haver comportamento ilícito por parte de uma instituição europeia ou de um agente da UE no exercício das suas funções. Quando está em causa a responsabilidade de uma instituição por um ato legislativo (regulamento ou diretiva) ilícito, não é suficiente alegar o carácter ilícito do ato; é necessário que tenha sido violada de forma clara e notória uma norma jurídica de ordem superior destinada a proteger os direitos individuais;
• Tem de haver dano efetivo;
• Tem de haver nexo causal entre o ato da instituição comunitária e o alegado dano;
• Não é necessário provar a culpa da instituição.