Decisão proferida por um tribunal coletivo, ou seja, tomada por uma formação de juízes e não por um julgador individual (nesses casos, trata-se de uma sentença). A própria origem etimológica do termo remete para um acordo: neste caso, um acordo sobre a decisão a tomar pelo colectivo de juízes. O acórdão é, assim, um acto decisório de um tribunal colectivo sobre um caso concreto, que expõe os motivos de facto e de direito da decisão. O acórdão, enquanto decisão que conforma o Direito e que aplica a Justiça ao caso concreto, é um acto de interesse público, pelo que a sua leitura é de publicidade obrigatória, mesmo em processos que implicam maior reserva. O tribunal coletivo é, por regra, composto por três juízes, um presidente e dois adjuntos. O acórdão não tem de ser unânime, devendo o juiz que votar vencido fundamentar a sua discordância.
Às partes de um processo penal, por exemplo, cabe o direito a recurso dos acórdãos, tenham estes transitado em julgado (recurso extraordinário) ou não (recurso ordinário).